TSTAg-AIRR 0010961-53.2022.5.15.0109
Horas extras: comissões
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Comissões
- Integração
- Repouso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Hipótese em que a Corte Regional considerou “válidas as anotações dos cartões de ponto”, consignando que “[...] cabia ao reclamante o ônus de comprovar que os horários anotados não são fidedignos. Porém, desse ônus não se desincumbiu.” Além disso, quanto à invalidade do acordo de compensação de jornada, consignou o decisum que “Não subsiste o argumento de que a prestação habitual de horas extras pelo recorrente descaracteriza acordo de compensação e banco de horas, pois, de acordo com a literalidade do art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante de tais razões de decidir, emerge que as razões do presente agravo estão totalmente dissociadas do quanto consta da decisão recorrida, circunstância que impede o conhecimento do apelo, pois cabia à parte recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão, em observância ao princípio da dialeticidade. Esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Sobre o tema, o Tribunal Regional consignou que o “reclamante era comissionista (vendedor)” e que, “possuindo as comissões natureza salarial, integram a base de cálculo dos DSRs”. Assentou ainda que os recibos de pagamento juntados aos autos não demonstram a alegada quitação da parcela, de forma que as comissões não foram corretamente pagas em relação ao RSR. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No mais, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova, de modo que restam incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora