TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 0000067-55.2023.5.06.0231
Negativa de prestação jurisdicional: não atendimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado
- Enquadramento sindical
- Pretensão recursal calcada no revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REGISTRO FÁTICO DE QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DA EMPRESA É DISTINTA DAQUELA ABRANGIDA PELA NORMA COLETIVA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. TEMA REPETITIVO Nº 58. REALIZAÇÃO DE REVISTA MERAMENTE VISUAL NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator