TSTAg-AIRR 0000052-73.2024.5.09.0585
Exibição de documento: ausência de interesse de agir
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Exibição de documento
- Ausência de interesse de agir
- Premissas incontestes, a luz da Súmula nº 126
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AUTÔNOMA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, depreende-se da leitura do v. acórdão que o egrégio Tribunal Regional extinguiu a ação de exibição de documentos ajuizada pelo sindicato, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que estariam ausentes os elementos excepcionais que autorizam a determinação da apresentação desses documentos. Premissas incontestes, a luz da Súmula nº 126. 2. A respeito do tema, esta colenda Corte Superior tem assentado o entendimento de que não há falar em interesse de agir nas hipóteses em que a parte não demonstre a necessidade de produção antecipada de prova. Precedentes. 3. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, não há razão para sua reforma. Nesse sentido, incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula n° 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator