TSTAg-AIRR 1000564-38.2017.5.02.0372
Horas extras: quantificação
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Quantificação
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Violação direta e literal a dispositivo constitucional
- Gratificação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. QUANTIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. A Agravante alega que os cálculos homologados apuraram horas extraordinárias em excesso. Para demonstrar a suposta incorreção, apresenta comparativos entre as planilhas elaboradas pelo perito judicial e aquelas de sua própria elaboração. Sustenta que, conforme seus apontamentos, a jornada diária efetivamente cumprida era de 11h25min. No caso concreto, o acórdão regional afastou expressamente a metodologia de cálculo apresentada pela parte, ao reconhecer que os parâmetros utilizados pelo perito judicial estão em conformidade com a jornada fixada na sentença exequenda. A Corte de origem concluiu que a apuração de 11h25min por dia diverge da jornada deferida no título executivo, razão pela qual considerou corretos os cálculos periciais, reputando-os fiéis ao comando sentencial. Dessa forma, a pretensão recursal não pode ser acolhida, uma vez que a controvérsia foi dirimida com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o seu reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ainda que superado tal óbice, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), com base na aplicação de norma infraconstitucional (art. 879, § 1º, da CLT), circunstância que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, não autoriza o processamento de recurso de revista na fase de execução. Não se constata, portanto, violação direta e literal aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Gratificação; Horas Extras