STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.199.858
Pensão compensatória: decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pensão compensatória
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Preclusão consumativa
- Impossibilidade de suprimento em agravo interno
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO COMPENSATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, impugnou de forma efetiva e pormenorizada os óbices apontados pelo Tribunal de origem e busca o afastamento da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF; e (ii) estabelecer se a deficiência de impugnação pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que sua fundamentação contenha múltiplos óbices, razão pela qual o agravante deve impugnar integralmente os fundamentos utilizados para impedir o processamento do recurso especial.
5. No caso, o agravante limitou-se, no agravo em recurso especial, a apresentar argumentação genérica sobre a inaplicabilidade dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, sem demonstrar concretamente a superação das Súmulas n. 283 e 284/STF.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. A tentativa de suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência existente no agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa.
8. A interposição do agravo interno não reabre a oportunidade para complementar ou corrigir a fundamentação do agravo em recurso especial, pois o ônus de impugnar especificamente a decisão de inadmissibilidade deve ser cumprido no momento processual próprio.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.