TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011972-64.2022.5.15.0062
Tempo de espera: fracionamento do intervalo interjornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Tempo de espera
- Fracionamento do intervalo interjornada
- Norma coletiva
- Erro material
- Correção do julgado sem efeito modificativo
- Incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE ESPERA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Constata-se erro material no acórdão embargado, consistente no trato do intervalo “intrajornada” em lugar de “interjornada”, conforme devolvido à análise desta Turma por meio do agravo. 2. Em se tratando de correção de erro material, os embargos de declaração mostram-se via adequada, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, especialmente porque a correção não implica reexame do mérito, mas sim a conformação formal do decisum ao que nele já se decidiu. 3. Outrossim, conforme constou expressamente do acórdão embargado, a Corte de origem não examinou a matéria sob o enfoque da existência de norma coletiva prevendo o fracionamento do intervalo interjornadas e a indenização pelo tempo de espera, sob o fundamento de se tratar de tese inovatória. Da mesma forma, restou claramente consignado que a oposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento ficto da matéria no caso concreto, porquanto a questão envolve pronunciamento acerca de conteúdo fático, consistente na substância da norma coletiva, o que seria viável apenas pela invocação de negativa de prestação jurisdicional. Incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para a correção de erro material, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos declaratórios apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora