TSTAIRR 0000437-17.2024.5.12.0042
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Adicional de Periculosidade
- Adicional de Desempenho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Assim, no caso dos autos, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional em que foi afastada a responsabilidade subsidiária do ente público por restar comprovada a fiscalização efetiva do contrato no que tange ao cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao argumento de que, na condição de tomadora dos serviços, lhe cabia a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Acerca do tema, registro, há ponto importantíssimo a ser destacado: o julgamento, pelo e. STF, do RE nº 760931/DF, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, cujos termos remetem à impossibilidade de impor a responsabilidade subsidiária e também a solidária ao Ente público. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese da Repercussão Geral no citado Recurso Extraordinário: Assim, diante da diretriz traçada na aludida decisão (RE 760931), este Relator entende que não há como imputar a responsabilidade subsidiária ao Ente estatal. Quanto à alegação de ausência de fiscalização, deve ser mantida a sentença recorrida, cujos fundamentos integram esta decisão colegiada: Nego provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Adicional de Desempenho