TSTAg-RRAg 0010666-75.2021.5.03.0144
Adicional noturno: norma coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Norma coletiva
- Percentual superior ao previsto em lei
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DESCONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. ART. 73, § 1º, DA CLT. SÚMULA 60 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO. A majoração do adicional noturno por norma coletiva, em percentual superior ao previsto no art. 73 da CLT, não implica, por si só, afastamento da hora noturna reduzida prevista no § 1º do referido dispositivo. A flexibilização dessa garantia prevista em lei somente se admite quando houver previsão expressa e inequívoca no instrumento coletivo, em prestígio à autonomia coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República. O Tribunal Regional registrou que os instrumentos coletivos apenas majoraram o percentual do adicional noturno, sem qualquer estipulação acerca da supressão da hora ficta noturna ou da limitação da incidência do adicional ao período compreendido entre 22h e 5h. Incide, portanto, a disciplina do art. 73, § 1º, da CLT, bem como a diretriz da Súmula 60, II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 202.011,72), o que perfaz o montante de R$2.020,12 (dois mil e vinte reais e doze centavos), a ser revertido em favor do Reclamante (ora Agravado), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, de abril de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator