TSTROT 1245-56.2018.5.05.0000
Adicional noturno: afastamento da limitação do pagamento acordada em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Afastamento da limitação do pagamento acordada em norma coletiva
- Violação do art. 7.º, xxvi, da constituição da república configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL NOTURNO. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ACORDADA EM NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra acórdão que manteve a condenação da autora ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna aos enfermeiros que atuam na escala de 12X36, das 19h às 7h. 2. A violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, a solução da controvérsia reside na cláusula 14.ª da convenção coletiva de trabalho aplicável sobre a categoria profissional representada pelo sindicato réu, que prevê a limitação do adicional noturno às horas trabalhadas entre 22h e 5h, com majoração do percentual aplicável, cuja análise deve ser realizada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que encerra tese jurídica de natureza vinculante a estabelecer que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Assim, sob a óptica da validade da restrição de direitos pela via negocial, a pactuação levada a efeito na convenção coletiva em exame revela-se válida, mesmo que desacompanhada de contrapartidas – o que nem é o caso dos autos, em que a limitação do adicional noturno está acompanhada da majoração de seu percentual e de sua base de cálculo –, em prestígio à autonomia coletiva da vontade, uma vez que a pactuação não envolveu direito absolutamente indisponível. 5. Quanto à interpretação a ser extraída da referida norma coletiva, por sua vez, observa-se que o texto define claramente o período considerado como de trabalho noturno, para efeito de pagamento do adicional correspondente, o que torna despicienda a exigência de ressalva quanto ao período trabalhado em prorrogação; em outros dizeres, o texto normativo, nos termos em que redigido, não fornece campo para especulação sobre eventual incidência do adicional sobre as horas trabalhadas a partir das 5h. 6. A par disso, é preciso salientar que a leitura na norma coletiva deve ser realizada com amparo na teoria do conglobamento, aplicável no campo do direito coletivo do trabalho consoante entendimento firmado pelo STF no Tema n.º 152 de sua Repercussão Geral e que toma em consideração o conjunto de vantagens e concessões levadas a efeito por ambas as partes negociantes, o que torna inviável a anulação parcial de uma das condições pactuadas em desfavor de apenas um dos negociantes. 7. Nesse cenário, portanto, é forçoso concluir que o TRT, ao afastar a limitação do pagamento do adicional noturno prevista na cláusula 14.ª da convenção coletiva de regência, incidiu em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, impondo, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e o provimento do pedido de corte rescisório. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista n.º 0010570-22.2013.5.05.0003, por violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário interposto no processo matriz para excluir da condenação o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 5h. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 50.000,00. Custas processuais em reversão, pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.