TSTAg-AIRR 582-28.2021.5.09.0021
Protesto judicial: procedimento de jurisdição voluntária
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Procedimento de jurisdição voluntária
- Exaurimento com a notificação da parte requerida
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROTESTO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXAURIMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, " na sentença já houve o recebimento do protesto judicial ". Entendeu que " no mesmo sentido da origem, entendo que a ação de protesto judicial se propõe tão somente a comunicar alguém formalmente da intenção do autor em ver interrompida a prescrição. Por isso, conforme a doutrina citada, tem sua própria eficácia subordinada à intenção de quem o maneja, no caso, ao ajuizamento da futura ação trabalhista, se for o caso ". O protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária, e que, como tal, têm como principal característica o fato de não haver conflito propriamente dito entre as partes. De acordo com o art. 729 do CPC, o procedimento se exaure com a declaração de reconhecimento do protesto e a realização da notificação da parte interessada, o que já foi acolhido na origem. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.