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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001617-68.2016.5.08.0007

Fase de execução: execução

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Execução
  • Dedução dos valores pagos no ato rescisório
  • Valores líquidos
  • Ofensa reflexa
  • Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula nº 266/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO ATO RESCISÓRIO. VALORES LÍQUIDOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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