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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 172200-95.2006.5.01.0342

Nulidade: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Inovação recursal
  • Coisa julgada
  • Prescrição
  • Reserva de dividendos distribuídos posteriormente em 2001

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL . 1.1. O tema em epígrafe não foi suscitado em recurso de revista e agravo de instrumento da reclamada. 1.2. A insurgência veiculada apenas nas razões de agravo não merece exame, porque constitui inovação recursal. 2. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. RESERVA DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POSTERIORMENTE EM 2001. "ACTIO NATA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos exercícios de 1997 a 1999 nasce com a efetiva distribuição de dividendos aos acionistas, ocorrida em 11/06/2001, data em que se tornou inequívoca a lesão ao direito dos trabalhadores. 3.1. Fixado esse marco inicial para a actio nata, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/04/2006, não se operou o quinquênio prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. No caso, quanto ao tema "diferenças de PLR", a parte recorrente transcreveu trecho de acórdão estranho ao recorrido. Embora o trecho citado verse sobre caso análogo e compartilhe a mesma origem fática, trata-se de decisão proferida em processo distinto, não se confundindo, portanto, com o acórdão efetivamente recorrido nestes autos. No que tange ao tema "base de cálculo da PLR", a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. 4.3. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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