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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000387-15.2021.5.02.0314

Reversão da justa causa: desídia não configurada

  • Direito do Trabalho
  • Reversão da justa causa
  • Desídia não configurada
  • Extrai-se da moldura fática delineada pelo eg
  • Incólume o artigo 482, "e", da CLT
  • Justa Causa / Falta Grave

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. 1. A dispensa por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, representa a penalidade máxima aplicável no contrato de trabalho e pressupõe a prática de falta grave que torne impossível a continuidade da relação empregatícia. Por sua gravidade e repercussões, exige prova robusta e inequívoca, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos ensejadores (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). 2. No caso concreto, a justa causa foi imputada com fundamento na alínea "e" do referido dispositivo legal, sob a alegação de desídia no desempenho das funções, consistente no fato de o autor ter jogado bola no pátio de manobras, durante o horário de expediente, em local não autorizado. 3. Extrai-se da moldura fática delineada pelo eg. TRT, insuscetível de revisão na forma da Súmula nº 126 do TST, que o evento ocorreu no intervalo entre voos, em momento de pausa operacional, sem que tenha havido qualquer prejuízo material ou comprometimento efetivo das atividades laborais. Ademais, constou no acórdão que a própria preposta da ré reconheceu que o autor não possuía histórico de punições anteriores. 4. De fato, a conduta é passível de repreensão, porém não se mostra suficientemente grave para justificar a ruptura imediata do vínculo empregatício. A ausência de antecedentes disciplinares, a inexistência de prejuízo efetivo e o contexto excepcional da pandemia —que reduziu substancialmente a movimentação de voos —fortalecem a conclusão quanto à desproporcionalidade da aplicação da justa causa. 5. Assim, não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários para a validade da penalidade extrema, devendo ser mantida decisão regional que a reverteu para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Incólume o artigo 482, "e", da CLT. Decisão agravada que não merece reforma Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave

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