TSTAg-AIRR 0001851-54.2012.5.24.0004
Excesso de penhora: ausência de indicação de bens livres e desembaraçados
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Excesso de penhora
- Ausência de indicação de bens livres e desembaraçados
- Óbice da súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a penhora incidente sobre bem imóvel, afastando a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que o Executado não indicou outro bem livre, desembaraçado e suficiente à garantia da execução, observada a ordem legal de preferência. 3. Inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta ao artigo 5º XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que o debate concernente ao excesso de penhora está adstrito ao exame de legislação infraconstitucional (artigo 874 do CPC). 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada amanifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 27.539,41), o que perfaz o montante de R$ 1.376,97 (mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator