TSTAIRR 0010675-33.2024.5.03.0079
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional adotou como razões de decidir a fundamentação da sentença, que concluiu que a prova oral foi capaz de demonstrar a imprestabilidade dos controles de ponto, e que, analisando a prova documental, a parte reclamante não indicou diferenças de horas extras em seu favor, ônus que lhe competia. Ainda, a Corte de origem, fazendo o cotejo do depoimento da reclamante com o da sua testemunha, concluiu que, de fato, não havia como acolher a prova oral produzida nos autos. 2. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.