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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1643-96.2016.5.12.0058

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com lixo urbano

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato com lixo urbano
  • Limpeza e coleta de lixo da sede da prefeitura
  • No caso em exame, o eg
  • No acórdão complementar, o eg
  • Nesse período não havia norma coletiva disciplinando o pagamento do ad

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM LIXO URBANO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DA SEDE DA PREFEITURA. SUMÚLA Nº 448, II, TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso em exame, o eg. TRT consignou que a autora trabalhava como servente de limpeza da sede da Prefeitura Municipal de Chapecó, o que incluía limpeza geral do local, limpeza de banheiros e recolhimento de lixo. Assim, a partir da prova pericial e dos demais elementos dos autos, concluiu pela aplicabilidade da Súmula nº 448, II, do TST e pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, no período de 1º/6/2012 a 31/8/2014. No acórdão complementar, o eg. TRT acresceu que " não é o caso de readequação do julgado à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Isso porque, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ficou limitada a 31.08.2014. Nesse período não havia norma coletiva disciplinando o pagamento do ad. de insalubridade às serventes. Somente a partir de 2015 é que houve previsão coletiva nesse sentido ". 3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pacificada na Súmula nº 448, II, TST, com o seguinte teor: " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 4. Destaque-se que não há aderência ao Tema 1046 do e. STF, tendo em vista que a condenação se limitou interregno de 2012 a 2014 e, conforme registro do Tribunal de origem, a convenção coletiva que trouxe previsão de adicional de insalubridade apenas em grau médio aos serventes só foi firmada em 2015, não se aplicando, portanto, a situações pretéritas. 5. Ademais, a recorrente não se insurgiu quanto ao conceito e as delimitações de " instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ", a afastar eventual aderência ao Tema 33 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, o qual está ainda pendente de julgamento. 6. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Lixo Urbano

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