STJAgRg no AREsp 3.290.275
Crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo
- Réu reincidente
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Regimental
- Mero inconformismo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O acórdão segue a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a insignificância em furto qualificado por rompimento de obstáculo, sobretudo com habitualidade delitiva/reincidência.
2. O uso de violência contra o patrimônio de primeira necessidade à vítima paupérrima e a invasão do domicílio, que lhe causaram prejuízos materiais imediatos, revelam audácia acentuada e maior desvalor da ação, afastam o reduzido grau de reprovabilidade, impedindo a aplicação da bagatela, pois confirma a relevância social e penal da conduta.
3. As razões do presente agravo regimental deixaram de trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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