TSTAIRR 0000080-84.2024.5.07.0039
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Índice aplicável à correção monetária
- Horas extras
- Trabalho externo
- Correção Monetária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional na matéria intitulada acima e, por outro lado, não tratou o reclamante de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante e, utilizando-se das provas colhidas e valoradas, manteve a sentença primeva, que condenara a reclamada ao pagamento das horas extras postuladas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Correção Monetária