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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0020588-75.2022.5.04.0016

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (tema 246 de repercussão geral e decisões de ambas as Turmas da E. Suprema Corte), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 15 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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