TSTAg-RR 20471-23.2017.5.04.0384
CE, calçados e artigos esportivos s/a e outra: vigência da lei nº 13.467/2017 responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- CE, calçados e artigos esportivos s/a e outra
- Vigência da lei nº 13.467/2017 responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- E vulcabras azaleia
- Julgados
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I - AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA DA CALÇADOS BOTTERO LTDA E DA VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A E OUTRA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST Até o fechamento da pauta, não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 48 da Tabela de IRR: " O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada? " Na decisão monocrática, foi negado seguimento aos recursos de revista das reclamadas CALÇADOS BOTTERO LTDA. e VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A E OUTRA, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame do caso, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica e providos os agravos para seguir no exame dos recursos de revista das reclamadas. Agravos a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DA CALÇADOS BOTTERO LTDA E DA VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A E OUTRA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST O contrato de facção consiste em avença de natureza comercial em que a contratante compra parte da produção da contratada para posterior comercialização externa, seja do produto na forma adquirida, seja de produto diverso em que a peça objeto da facção passou a integrar. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados. No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária imputada às reclamadas Vulcabras Azaleia RS, Vulcabras Azaleia CE e Calçados Bottero, considerando que o caso dos autos trata-se de típica terceirização do processo produtivo dessas empresas e não de mero contrato comercial (contrato de facção). Entretanto, da delimitação fática do acórdão recorrido, extrai-se a ausência de exclusividade no fornecimento dos produtos para uma única empresa e ainda ficou expressamente registrado que " não havia ingerência direta e ostensiva das empresas contratantes na direção dos serviços prestados pelos empregados das três primeiras reclamadas, mas apenas supervisão, ainda que rotineira, visando o controle de qualidade dos produtos ", constatações suficientes para afastar a responsabilização subsidiária reconhecida na instância ordinária. Importa registrar que, no caso específico da reclamada CALÇADOS BOTTERO LTDA., o fato a empresa ter sido, em determinados períodos, a maior responsável pelo faturamento anual das contratadas VULCA SHOES e SELLECTO não configura exclusividade, ressaltando que o próprio TRT consignou que " isso não fosse a regra ". Nesse contexto, o acórdão do TRT merece reforma, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento aos agravos para reconhecer a transcendência jurídica e seguir no exame dos recursos de revistas; eII - conhecer dos recursos de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuídas às reclamadas CALÇADOS BOTTERO LTDA., VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. e VULCABRAS AZALEIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização