TSTRRAg-RRAg 1000414-74.2019.5.02.0473
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Prejudicada a análise de transcendência
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Contribuição assistencial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, as razões do agravo de instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula nº 126 do TST. Portanto, ao deixar de apresentar impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, a qual preleciona que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame de possível má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na hipótese, tratando-se de processo de conhecimento em fase recursal, deve ser observado o item 8, II, da modulação de efeitos fixadas pelo STF no âmbito do precedente vinculante acima referido, o qual determina a aplicação retroativa dos critérios estabelecidos para a atualização monetária, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177 de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), que, após julgamento de embargos de declaração em embargos de declaração, acolhidos com efeitos integrativos, fixou a seguinte tese para determinar que: "i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria" (DJe-09-12-2025). Ou seja, a partir do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição, sendo indevida a cobrança retroativa ao período em que o Supremo Tribunal Federal entendia pela sua inconstitucionalidade. No presente caso, a tese do Tribunal Regional se encerrou com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, sendo incontroverso que o período contratual do Reclamante é anterior ao reconhecimento da constitucionalidade da referida contribuição assistencial. Portanto, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência anterior desta Corte superior, consolidada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, que vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados; bem como com a recente decisão do STF no sentido de ser indevida a cobrança retroativa, mostrando-se correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional nesse sentido. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa referente ao tema "horas extras" e não conhecer o agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista em relação ao tema "correção monetária", por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; IV- reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "contribuição sindical" e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária