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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000189-46.2023.5.09.3671

Rito sumaríssimo: ente privado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Ente privado
  • Responsabilidade subsidiária
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a Claro S.A., que nega que a reclamante lhe tenha prestado serviços e diz haver apenas contrato mercantil com a P&P Serviços Ltda., real empregadora. Contudo, o trecho do acórdão indicado pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento revela que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária porque comprovado, por prova testemunhal, que a reclamante prestou serviços para a tomadora de serviços em período não abrangido pelo contrato comercial juntado aos autos. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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