TSTAg-AIRR 0000189-46.2023.5.09.3671
Rito sumaríssimo: ente privado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a Claro S.A., que nega que a reclamante lhe tenha prestado serviços e diz haver apenas contrato mercantil com a P&P Serviços Ltda., real empregadora. Contudo, o trecho do acórdão indicado pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento revela que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária porque comprovado, por prova testemunhal, que a reclamante prestou serviços para a tomadora de serviços em período não abrangido pelo contrato comercial juntado aos autos. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora