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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010230-80.2020.5.03.0038

Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação atinente ao mérito da demanda, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, em razão de o seu agravo de instrumento não ter sido conhecido, bem como de ter sido negado provimento ao seu agravo interno, em virtude de descumprimento de requisito processual imprescindível para o conhecimento do agravo de instrumento, qual seja, a observação ao princípio da dialeticidade. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da exequente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a primeira reclamada, ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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