TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010230-80.2020.5.03.0038
Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação atinente ao mérito da demanda, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, em razão de o seu agravo de instrumento não ter sido conhecido, bem como de ter sido negado provimento ao seu agravo interno, em virtude de descumprimento de requisito processual imprescindível para o conhecimento do agravo de instrumento, qual seja, a observação ao princípio da dialeticidade. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da exequente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a primeira reclamada, ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator