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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 142000-42.2007.5.05.0251

A) agravo interno do reclamante: indenização por dano material

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE, NO PARTICULAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, acerca da indenização por dano material em razão de suposta incapacidade laborativa, sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial apresentada. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 2. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. APLICAÇÃO DA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI 14.905/2024 QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE JUROS DE MORA. I. No caso, o Tribunal Regional afastou as conclusões do laudo pericial e assentou que, " consoante o conjunto probatório dos autos, evidenciando a existência de perda auditiva bilateral compatível com PAIR, o PPP apontando o ruído como fator de risco na atividade do reclamante, com intensidade de 94,0 dB(A), que supera os limites da NR-15, e a não comprovação de fornecimento regular de protetores auriculares, não há dúvidas de que a perda auditiva do autor tem origem ocupacional, ao menos como concausa nas atividades laborativas exercidas em favor da reclamada durante nove anos, que ora resta reconhecida ". Logo, para se acolher a tese de ausência de nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades laborais do reclamante e, assim, excluir a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula n° 126 do TST, óbice que ora se confirma. II. Ademais, não se acolhe o pleito de redução do valor arbitrado, pois apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não corresponde à hipótese dos autos, na qual se arbitrou indenização no valor de R$ 20.000,00. III. Por fim, ressalta-se que SBDI-1 desta Corte Superior decidiu que, " com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 " (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Diante disso, superada a orientação da Súmula nº 439 do TST, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, seja para indenização por danos morais, seja para danos materiais, é a data do ajuizamento da ação , incidindo exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), razão pela qual o agravo interno da reclamada não merece provimento para alterar o termo inicial da referida taxa. Por outro lado, a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, de modo que se faz necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, aplicando-se, de ofício, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024 quanto aos índices de correção monetária de juros de mora.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (i) conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando-se a intranscendência da matéria nele veiculada (indenização por dano material); (ii) conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, para: (ii.1) confirmar a intranscendência da causa sobre os tópicos da "indenização por dano moral/valor arbitrado"; (ii.2) manter a decisão agravada acerca da aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando-se, de ofício, quanto à atualização dos critérios decorrentes da condenação judicial por dano moral, que, a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Juros de Mora

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