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Jurisprudências

TSTAIRR 0011458-24.2023.5.15.0015

Horas extras: compensação de jornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Compensação de jornada
  • Apelo desfundamentado
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • A instância ad quem não está vinculado a ele
  • Com isso, não há prejuízo ao recorrente que possa acarretar nulidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, não merece acolhimento o argumento de que é incompetente o Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso de revista sob o argumento de não ser o caso de intempestividade, deserção, falta de alçada ou legitimidade de representação. O juízo de admissibilidade realizado pela instância originária é precário. A instância ad quem não está vinculado a ele. Com isso, não há prejuízo ao recorrente que possa acarretar nulidade. A decisão está em sintonia com o art. 896, § 1º da CLT. Ademais, o agravo de instrumento está desfundamentado. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento, a parte não ataca os fundamentos do despacho denegatório acerca dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e das Súmulas 333 e 126 do TST, limitando-se a discutir, preliminarmente, a competência do TRT para negar seguimento ao recurso de revista, e repetir as insurgências quanto ao tema de mérito. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do Município reclamado. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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