Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.935.372

Competência territorial: cláusula de eleição de foro

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou julgado do Tribunal de origem por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando retorno dos autos para novo julgamento de embargos declaratórios.

2. A superveniência de sentença de mérito não acarreta, por si só, a perda de objeto de recurso que versa sobre competência territorial, tendo em vista que a definição do juízo competente é pressuposto de validade do processo e pode afetar a própria sentença proferida.

3. Ausente contradição ou erro de premissa no acórdão que reconhece omissão em julgado de origem quando o tribunal local deixa de enfrentar teses jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a apresentar conclusão sem a devida fundamentação dos argumentos deduzidos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.