TSTRR-Ag-RR 0108800-65.2008.5.01.0301
I) agravo da executada: fraude à execução
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- I) agravo da executada
- Fraude à execução
- II) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
- Violação do art. 5º, xxii, da CF
- III) recurso de revista da executada
Ementa
I) AGRAVO DA EXECUTADA – FRAUDE À EXECUÇÃO – AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA DEVEDORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre fraude à execução. 2. No agravo, a Executada logrou demonstrar a possível vulneração do art. 5º, XXII, da CF. Assim, a questão possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – FRAUDE À EXECUÇÃO – AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA DEVEDORA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CF – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 5º, XXII, da CF em relação à fraude à execução, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – FRAUDE À EXECUÇÃO – AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA DEVEDORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CF – PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo refere-se à fraude à execução reconhecida no acórdão regional, sem que fosse consignada a existência de registro de penhora do bem alienado ou comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. In casu, verifica-se que o Regional deu provimento ao agravo de petição da Exequente para reconhecer a ineficácia da venda realizada em fraude à execução, em razão de a alienação do bem ter ocorrido após a distribuição da ação. 3. Nos termos da Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é necessária a comprovação do registro da penhora à época da alienação do bem (aspecto objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente (aspecto subjetivo), não bastando a mera propositura de demanda contra o devedor principal. 5. Assim, a decisão da Corte a quo, ao reconhecer a fraude à execução apenas com base no ajuizamento da ação, afrontou o art. 5º, XXII, da CF, à luz do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, devendo ser provido o recurso para, reformando o acórdão regional, declarar a inexistência de fraude à execução e determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo quanto à questão concernente à fraude à execução, para reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento da Executada, no tema da fraude à execução, com base em violação legal e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista e determinando a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da CF, e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a inexistência de fraude à execução e determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. Brasília, 15 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator