TSTAg-RRAg 1001166-86.2022.5.02.0361
Comissões sobre vendas parceladas: juros e encargos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas parceladas
- Juros e encargos
- Correta, portanto, a decisão agravada
- Comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. JUROS E ENCARGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que na comissão não incidem juros e encargos, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. COMISSÕES SOBRE AS VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que a reclamada não é obrigada a pagar comissão sobre as vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 7.710,23 ¿ sete mil setecentos e dez reais e vinte e três centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 771.023,84), em favor da parte reclamante. Brasília, 1 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator