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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000689-76.2024.5.10.0009

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu, em parte, do agravo de instrumento da reclamada, no tema da responsabilidade subsidiária, por inobservância da dialeticidade recursal. 2. A parte embargante aponta omissão e contradição quanto à aplicação do óbice processual e à ausência de exame de mérito da responsabilidade subsidiária. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a Turma examinou objetivamente a peça do agravo de instrumento e identificou a ausência de impugnação específica ao fundamento processual adotado pelo despacho denegatório, sem adentrar o mérito da controvérsia. 4. A pretensão de rediscutir a aplicação do óbice processual e de obter, por essa via, exame meritório não alcançado, configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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