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Jurisprudências

TSTAIRR 17905-47.2013.5.16.0016

Execução: aDI nº 2.418

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA. ADI Nº 2.418. TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Regional refutou a alegação constante do agravo de petição do ente público de que o título executivo judicial seria inexigível por estar em descompasso com as decisões vinculantes do STF proferidas na ADC nº 16 e no RE nº 760.931/DF, ao fundamento de que a questão da responsabilidade subsidiária fora arguida e decidida na fase de conhecimento, tratando-se, portanto, de matéria já transitada em julgado, salientando que " Não se pode falar ainda em relativização da coisa julgada, a teor do art. 535, III e §§ 5º e 7º, do CPC, apesar do entendimento do STF, uma vez que seria necessário novo julgamento, com análise de provas para verificar se houve ou não culpa ( in vigilando ou in eligendo ) do recorrente, o que se torna impossível à luz do princípio da segurança jurídica. Nesse passo, apenas pela via da Ação Rescisória, o recorrente poderia obter êxito em rescindir a decisão atacada ". 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.503, leading case do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, reafirmou a tese fixada no julgamento da ADI nº 2.418, segundo a qual " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". 3. Assim, diferentemente do que decidiu o Regional, a aferição da inexigibilidade do título executivo judicial, ainda na fase de execução, nos termos do art. 535, III e § 5º, do CPC, não configura relativização da coisa julgada, e tampouco se mostra impugnável apenas mediante ação rescisória quando se trata de hipótese em que a sentença exequenda é posterior ao julgamento do STF no qual houve o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma em debate. Logo, para fins de aferição da exigibilidade do título executivo judicial neste momento processual, deve-se verificar, portanto, não apenas a sua conformidade, ou não, com o teor das teses firmadas nos precedentes vinculantes que tratam da matéria, mas também se o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, o cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade do ente público tomador dos serviços por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, matéria essa apreciada pelo STF na ADC nº 16, julgada em 24/11/2010; no Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), julgado em 30/3/2017; e no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), julgado em 13/2/2025. Por sua vez, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 11/9/2019, ou seja, após a data de julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246), mas antes do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). 5. Nesse contexto, o exame da impugnação trazida pelo ente público neste momento processual deve se limitar à conformidade, ou não, do título executivo com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931. Julgados desta Oitava Turma nesse sentido. 6. Com efeito, consoante se extrai da decisão exequenda, o posicionamento ali adotado não revela divergência do entendimento firmado na ADC nº 16 e no RE nº 760.931 (Tema 246), de modo que não se trata de hipótese de título executivo judicial inexigível, como defende o recorrente. Assim, descabe cogitar violação dos dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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