TSTRRAg-RRAg 0000673-67.2022.5.05.0192
Procedimento sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT, não preenchido
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Revelia
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso e revista obstaculizado, porquanto descumprido o requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REVELIA. PRECLUSÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar da indicação de violação a dispositivos constitucionais pela recorrente, a violação reflexa não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em procedimento sumaríssimo, conforme exigido na Súmula 442 e art. 896, § 9.º da CLT. Ademais, também há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada alegue que não lhe fora oportunizada a realização de sustentação oral, frente a ausência de intimação do advogado para participação da sessão de julgamento, extrai-se do acórdão regional que após o julgamento dos embargos de declaração da reclamada, “para acolher a nulidade suscitada, anular o julgamento do Recurso Ordinário de ID 40b1cff e determinar que seja regularmente redesignada nova data da sessão de julgamento, oportunizando ao patrono da parte ré o direito à sustentação oral”, houve a publicação de nova pauta de julgamento (“A publicação da nova pauta de julgamento ocorreu em 10/02/2025, informando a inclusão do presente processo na pauta do dia 19/02/2025”). Não é possível extrair do trecho transcrito pela recorrente em seu recurso de revista que o causídico encontrava-se presente à sessão de julgamento e teve seu pedido de sustentação indeferido por ausência de inscrição prévia – o que, no entendimento dessa Corte Superior, é considerado ofensivo ao direito de ampla defesa -, mas que, aparentemente, a reclamada pretende que seu pedido de inscrição do advogado seja suficiente para impedir o julgamento do feito quando este não se encontre presente à sessão de julgamento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "revelia ¿ preclusão - multa por embargos de declaração protelatórios"; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema "cerceamento de defesa - sustentação oral - intimação do advogado" e não conhecer o recurso de revista da reclamada. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator