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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000265-86.2025.5.00.0000

Competência territorial em ação trabalhista: local diverso da prestação de serviços e do contrato

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Competência territorial em ação trabalhista
  • Local diverso da prestação de serviços e do contrato
  • Domicílio do autor
  • Preponderância do direito ao acesso à justiça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO CONTRATO. DOMICÍLIO DO AUTOR. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, com a finalidade de definir a competência para julgamento de ação trabalhista. 2. À luz do art. 651, § 3º, da CLT, é facultado ao trabalhador que presta serviços em diversas localidades optar por ajuizar ação em um dos Juízos dos locais em que laborou ou no foro da celebração do contrato. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, excepcionalmente, a flexibilização da regra do art. 651 da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), principalmente em casos envolvendo trabalhadores hipossuficientes e empresas de grande porte com atuação em diversas localidades. 4. Na hipótese, é incontroverso que o trabalhador hipossuficiente prestou serviços em diversas localidades e que a ré é empresa de grande porte com atuação nacional. Conflito negativo de competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo suscitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o presente Conflito e declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, para processar e julgar a ação trabalhista movida por ALIOMAR REIS GOMES em face das empresas SPIECAPAG INTECH CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA. e NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. ¿ NTS. Brasília, 29 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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