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Jurisprudências

TSTRRAg 235-95.2016.5.09.0594

Horas extras: tempo à disposição

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo à disposição
  • Troca de uniforme
  • Multa convencional
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula 296 do TST
  • Correção monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, os argumentos da recorrente de que "não há prova de que não havia tempo à disposição para a troca de uniforme, sendo feito prova que o autor poderia ir e voltar uniformizado de sua casa. Sendo que há prova dividida no presente caso", requer o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. Inespecífico o único aresto transcrito para confronto de teses, pois não há identidade fático-jurídica entre os julgados, haja vista que o Tribunal Regional decidiu com base na interpretação específica da cláusula normativa aplicável ao caso concreto , concluindo que a multa é devida por infração, enquanto o aresto paradigma limita-se a afirmar que, se a convenção estabelece multa devida por ação quando a sentença reconhece infração, não seria possível acumular multa de várias convenções anteriores, sendo cabível apenas uma multa na execução. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante da adoção do entendimento fixado pelo STF, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não há fundamento para a reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que " nem todas as horas extras (acima das 8h diárias e 44h semanais) eram compensadas pelo Banco, o que leva à nulidade do ajuste. Tampouco essas horas eram pagas como extras ao empregado (já que eram destinadas ao inválido acordo semanal) ", entendendo devidas as horas extras que excederem à 8ª diária e a 44ª semanal. 2. Verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em harmonia ao que fora fixado no TEMA 19 do IRR. 3. Comprovada a nulidade do acordo de compensação, devido o pagamento pela reclamada das horas extraordinárias. 4. A decisão regional, ao afastar a aplicação dos itens III e IV e reconhecer o direito às horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (sem cumulação), decidiu exatamente em conformidade com o item V da Súmula 85. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Multa Convencional

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