Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010881-38.2021.5.03.0019

Execução: cerceamento de defesa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DO INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO DO PERITO CONTÁBIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o juiz não é obrigado a nomear perito contábil quando houver apresentação dos cálculos pelas partes. Registrou que o reclamante foi intimado para apresentar os cálculos e não o fez, mas que a executada apresentou os cálculos e estes foram homologados pelo Juízo. Por fim, assentou que a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não obriga o juiz a nomear perito contábil e que o reclamante possui obrigação de apresentar os cálculos quando intimado para tal, sob pena de preclusão, o que restou configurado nos autos. 3. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento ante ausência de transcendência da causa. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.