TSTEDCiv-Ag-AIRR 0017102-51.2023.5.16.0004
Acordo extrajudicial: negociação direta entre a empresa e os empregados a respeito de matérias de natureza coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial
- Ausência de participação do sindicato
- Impossibilidade de pedido de homologação pela justiça do trabalho
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPRESA E OS EMPREGADOS A RESPEITO DE MATÉRIAS DE NATUREZA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator