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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0017102-51.2023.5.16.0004

Acordo extrajudicial: negociação direta entre a empresa e os empregados a respeito de matérias de natureza coletiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Acordo extrajudicial
  • Ausência de participação do sindicato
  • Impossibilidade de pedido de homologação pela justiça do trabalho
  • Decisão irrecorrível

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPRESA E OS EMPREGADOS A RESPEITO DE MATÉRIAS DE NATUREZA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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