TSTRR 100631-64.2017.5.01.0078
Bombeiro civil: negociação coletiva
- Direito do Trabalho
- Bombeiro civil
- Negociação coletiva
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA . BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO, OBSERVANDO-SE O LIMITE DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS. DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte entende que é " válida, em caráter excepcional , a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho " (Súmula 444/TST). 2. Ainda, o Supremo Tribunal Federal admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis, conforme ADI 4842, sintetizando que a "proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são ' ipso facto' desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal " (ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/9/2016). 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a carga horária de trabalho do bombeiro civil compreende a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observando-se as 36 horas semanais (Lei 11.901/2009). Precedentes. 4. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia as funções de bombeiro civil e que a jornada de trabalho era exercida " em escala de 12x36, escala esta que compreendia o trabalho de 48 horas numa semana e 36 horas em outra ". Nestes termos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a invalidade da convenção coletiva " por desconsiderar o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do autor ao adicional sobre as horas que extrapolaram a 36ª semanal ", ao fundamento de que os " pactos coletivos não autoriza violação à lei nem ao princípio da hierarquia das normas, reservando à norma coletiva status inferior à lei, quando esta regula matéria de indisponibilidade absoluta, por proteger a saúde do trabalhador, não podendo ser transacionada ". 5. De fato, o instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada " normal de trabalho " (art. 7º, XIII e XVI, da CF) que, no caso vertente, além das 12h de trabalho por 36 horas de descanso, observa-se o limite de 36 horas semanais (art. 5º da Lei 11.901/2009) não está albergado pela Constituição da República como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse núcleo de direitos indisponíveis. 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a invalidade da convenção coletiva, por desconsiderar o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do reclamante ao adicional sobre as horas que extrapolarem às 36 horas semanais, conferindo eficácia aos arts. 59, §1º, da CLT e 5º da Lei 11.901/2009, à luz do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. Nesse passo, ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, decidindo o Tribunal Regional em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da tabela de repercussão geral, por tratar-se de norma de saúde e segurança do trabalho. Portanto, matéria de ordem pública, insuscetível de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conheço do recurso de revista.
Indexação
Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva