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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.251

Execução penal: regime domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE DO SISTEMA PRISIONAL EM PRESTAR ASSISTÊNCIA. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (precedente).

2. Não houve comprovação de incapacidade do sistema prisional em prestar os atendimentos de saúde, tendo sido prestada a atenção necessária e o tratamento adequado para as queixas do apenado, inclusive com exames de imagem, avaliação de especialistas, retorno e encaminhamento em casos de urgência e emergência.

3. Somente mediante incursão no acervo fático-probatório seria possível rever as conclusões da instância local, medida essa incabível na via do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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