TSTRR-RR 0011457-82.2024.5.03.0065
Sumaríssimo: ausência de anotação da CTPS
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Ausência de anotação da CTPS
- Inadimplemento de salários
- Irr n.º 60 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. IRR N.º 60 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível contrariedade ao tema n.º 60 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 313.467/2017. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. IRR N.º 60 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto, o fundamento da sentença que culminou na condenação por danos morais e que passou a integrar o acórdão foi o não pagamento das verbas de natureza salarial e a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho. 2 - De fato, o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no bojo do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 60: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. 3 - Além disso, que a jurisprudência do TST também já se firmou no sentido de que o inadimplemento das verbas salariais não dá ensejo à indenização por danos morais quando não fica demonstrada a ocorrência de outros fatos objetivos que demonstrem que o empregado sofreu abalo em sua esfera individual. 4 - Nesse cenário, considerando que o Regional não estabeleceu a premissa fática de que ocorreu fato objetivo que violou os direitos da personalidade do Reclamante, o acórdão impugnado contraria a jurisprudência uniforme e reiterada desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II) conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos n.º 60 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Inalteradas as demais condenações e as custas. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator