Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 65-46.2013.5.09.0007

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • B) recurso de revista do reclamante
  • Cumulação do regime de banco de horas e compensação de jornada
  • Horas extras
  • Ausência de habitualidade

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/17 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO. 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". 2. No caso, a decisão regional se mostrou completa, enfrentando explicitamente as questões objeto de controvérsia, alusivas à invalidade do banco de horas e acordo de compensação semanal, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/17 - CUMULAÇÃO DO REGIME DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - NAÕ CONHECIMENTO. 1. No que tange à validade da adoção do sistema de compensação de jornada cumulado com banco de horas, é mister destacar que a jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que a concomitância do regime de compensação semanal e do banco de horas não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, desde que não constatada irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TRT reputou válido o banco de horas por preencher os requisitos materiais e formais, não tendo visualizado qualquer irregularidade. Registrou que o extrapolamento de 10 horas diárias ocorreu em casos isolados, em caráter excepcional, de modo que insuficientes para a invalidação de todo o regime. 3. Quanto à compensação semanal, o Regional consignou que durante todo o período imprescrito houve labor aos sábados somente em algumas ocasiões, no ano de 2010 (trabalho em 6 sábados, creditado no banco de horas). Nesse sentido, concluiu que em tais semanas estava descaracterizado o regime da compensação semanal, razão pela qual condenou a Reclamada ao pagamento, como extras (hora mais adicional), somente das horas excedentes a 8ª diária e não creditadas no banco de horas, ou seja, aquelas que se destinariam à compensação no sábado, que acabou não acontecendo. 4. Nesses termos, em razão da consonância da decisão recorrida com a atual e iterativa jurisprudência do TST sobre a possibilidade de adoção simultânea do banco de horas e do sistema de compensação de jornada, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 333 do TST. 5. Por fim, pontua-se que a verificação das alegações contidas nas razões de revista (labor habitual além da 10ª hora diária; labor em domingos; labor em dias destinados à compensação - sábados) em sentido oposto ao consignado no acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento obreiro; e II - não conhecer do recurso de revista obreiro quanto à validade da adoção do sistema de compensação de jornada cumulado com banco de horas.

Indexação

Duração do Trabalho; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.