TSTAg-AIRR 0011233-52.2023.5.15.0096
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova perícia e de prova testemunhal
- Adicional de periculosidade
- Ausência de nulidade
- Mantém-se a decisão, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão, ainda que por fundamento diverso. O indeferimento de nova perícia e de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal Regional registra que a controvérsia foi suficientemente esclarecida por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, sendo a insurgência da parte mera discordância quanto à conclusão pericial. Ademais, tratando-se de controvérsia relativa à caracterização da periculosidade, a prova técnica assume caráter indispensável, conforme dispõe o art. 195 da CLT, não havendo falar-se em cerceamento pela ausência de prova oral quando a matéria já se encontrava suficientemente esclarecida por meio da perícia realizada. Incólumes os arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator