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Jurisprudências

STJAREsp 3.116.652

Execução de título extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Execução de título extrajudicial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Preclusão sobre aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Multa contratual de 0,20% ao dia

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 1.026 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO SOBRE APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA) E SÚMULA 211/STJ. MULTA CONTRATUAL DE 0,20% AO DIA. REDUÇÃO. ART. 413 DO CC/2002 E ART. 52, § 1º, DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC/2002. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução fundados em contrato de execução parcial de fundação com estacas de concreto.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se embargos declaratórios interrompem o prazo recursal; (ii) é possível reabrir a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova apesar de decisão preclusa; (iii) cabe reduzir a multa contratual com base no art. 413 do Código Civil e no art. 52, § 1º, do CDC; (iv) é aplicável a exceção de contrato não cumprido; (v) é cabível efeito suspensivo ao especial.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta suficientemente os pontos controvertidos e rejeita embargos declaratórios opostos exclusivamente para prequestionamento, sem vícios do art. 1.022 do CPC/2015.

4. A reapreciação da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova é inviável, por já decididas definitivamente em agravo de instrumento, operando preclusão (art. 505 do CPC/2015); a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula 283/STF, e a falta de prequestionamento útil atrai a Súmula 211/STJ.

5. A pretensão de reduzir a multa diária, seja pelo art. 413 do CC/2002, seja pelo art. 52, § 1º, do CDC, não pode ser examinada nas condições trazidas, por inovação e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

6. A exceção de contrato não cumprido não se aplica quando não comprovado o inadimplemento da credora; incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.

7. O efeito suspensivo ao recurso especial carece de demonstração concreta dos requisitos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, sendo indeferido.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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