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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.210

Tráfico de drogas: revisão da dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Revisão da dosimetria
  • Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Maus antecedentes e reincidência
  • Bis in idem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

2. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

3. O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes.

4. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal'. Precedentes.

5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, também não há que se falar em bis in idem, pois o reconhecimento da reincidência como agravante atua sobre a quantidade da pena, ao passo que sua consideração para fins de afastamento da causa especial de diminuição de pena diz respeito à própria configuração do benefício legal, ou seja, à verificação dos requisitos subjetivos exigidos pelo tipo penal para sua concessão.

6. Ademais, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização da reincidência tanto para agravar a pena quanto para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não configura bis in idem, tratando-se de consequências jurídicas autônomas e independentes decorrentes do mesmo fato, expressamente previstas em lei para momentos distintos da dosimetria. (HC n. 363.761/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/11/2016). Precedentes.

7. Desse modo, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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