TSTRR-Ag-RR 0011389-84.2021.5.15.0007
Contrato em vigor: cesta básica instituída por lei municipal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato em vigor
- Cesta básica instituída por lei municipal
- Natureza jurídica
- Irr 23/TST
- Limitação
- Cabimento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO EM VIGOR. CESTA BÁSICA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. IRR 23/TST. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 457, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO EM VIGOR. CESTA BÁSICA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. IRR 23/TST. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 457, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO EM VIGOR. CESTA BÁSICA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. IRR 23/TST. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmou-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Por sua vez, dispõe o art. 457, § 2º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, que: “§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 3. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o auxílio alimentação, ainda que pago de forma habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho. 4. Dessa forma, em face da aplicação da tese fixada pelo Tribunal Pleno desta e. Corte Superior, as disposições previstas na Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. Portanto, tendo o Tribunal Regional decidido de forma diversa, incorreu em violação do art. 457, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, § 2º, da CLT e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 457, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) DECLARAR a natureza salarial da parcela denominada ¿Cesta Básica¿, com a consequente integração salarial e reflexos apenas no período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/17, ou seja, até 10/11/17; e (ii) DECLARAR a natureza INDENIZATÓRIA da parcela, a partir de 11/11/17 (vigência da Lei 13.467/17), JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de integração salarial e reflexos para o período posterior, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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Cabimento