TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1001841-54.2022.5.02.0521
Hora ficta reduzida: intervalo intrajornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Hora ficta reduzida
- Intervalo intrajornada
- Período noturno
- Parcelas vincendas
- Fundação pública
- Isenção das custas processuais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HORA FICTA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. PARCELAS VINCENDAS. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo efeito modificativo ao julgado, retificar a parte dispositiva do acórdão embargado para constar a condenação em parcelas vincendas. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo efeito modificativo ao julgado, determinar a inclusão, na parte dispositiva do acórdão embargado, a seguinte determinação: “Custas a cargo da Reclamada, das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A da CLT”. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher parcialmente os embargos de declaração da parte reclamante, com concessão de efeito modificativo, para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado para constar a condenação em parcelas vincendas, b) acolher os embargos de declaração da reclamada, com efeitos modificativos, para determinar a inclusão, na parte dispositiva do acórdão embargado, a seguinte determinação: ¿Custas a cargo da Reclamada, das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A da CLT¿. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator