TSTEmb-RR 2102-37.2015.5.02.0018
Terceirização: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . A Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelo TRT decorreu da não comprovação pela Administração da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. II . Ato contínuo, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Recurso de Embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão que atribuíra responsabilidade subsidiária à Administração Pública, por entender que o ônus da prova da fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas cabe à Administração Pública. III . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". IV . Evidenciada a dissonância entre o decidido pela SBDI-1 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o não conhecimento do recurso de embargos. V. Juízo de retratação exercido. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação e não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária