Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 247-46.2021.5.09.0041

Execução: executado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Executado
  • Ente privado correção monetária e juros
  • Fase de execução
  • Índices aplicáveis
  • Quanto à matéria, houve perda do objeto do recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. ENTE PRIVADO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – Quanto à matéria, houve perda do objeto do recurso de revista. 2 – Tratava-se de execução provisória, porquanto, à época da interposição do recurso de revista nestes autos, pendia o trânsito em julgado dos autos da ação de conhecimento, na qual se aguardava a apreciação de recurso por essa Corte Superior versando sobre a presente discussão, qual seja, a observância da tese vinculante do STF no julgamento da ADC nº 58. 3 – Em consulta aos referidos autos, protocolados no TST sob o nº RRAg - 1973-65.2015.5.09.0041, verifica-se que foi proferido julgamento e ocorreu trânsito em julgado em 23/10/2023. 4 – Sobre o tema em questão, essa Corte Superior determinou o seguinte: "Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF." . 5 – Com o trânsito em julgado, a presente execução provisória se converte em definitiva e deverá observar o mencionado comando para aplicação da tese vinculante do STF. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍTULO EXECUTIVO. HORA EXTRA. CÁLCULO APENAS DO ADICIONAL DE 50% PARA A SOBREJORNADA DEFERIDA. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – O TRT reconhece que o título executivo traz distinção quanto ao cálculo das horas extras deferidas à reclamante, devendo parte delas ser calculada de forma cheia, e parte apenas com o adicional de 50%. A despeito, manteve a sentença de embargos à execução que determinou o cálculos total pela hora cheia, sem fazer distinção. 3 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor analisar a provável violação a dispositivo da Constituição Federal. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. PROFESSOR. ART. 318 DA CLT COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO. JORNADA SUPERIOR A 04 HORAS-AULA CONSECUTIVAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 – O TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para reformar a sentença de embargos à execução e determinar a correção dos cálculos para considerar como horas extras aquelas excedentes à 4ª aula consecutiva, conforme deferido no título executivo. 4 – Na hipótese, ainda que a agravante alegue que o perito não analisou o intervalo intrajornada de 15min para descaracterizar a consecutividade das aulas, tal fração foi considerada no título como tempo à disposição do empregador, de modo que, sendo incontroverso que a parte deu 4 aulas consecutivas e ainda teve somado o tempo do referido intervalo à sua jornada, conclui-se que houve extrapolação do limite legal de 4 horas-aula consecutivas previsto na antiga redação do art. 318 da CLT, o que justifica a contagem das horas extras a partir desse marco, conforme autorizado pelo título executivo. 5 – Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO. HORA EXTRA. CÁLCULO APENAS DO ADICIONAL DE 50% PARA A SOBREJORNADA DEFERIDA. 1 – O TRT reconhece que o título executivo traz distinção quanto ao cálculo das horas extras deferidas à reclamante, devendo parte delas ser calculada de forma cheia, e parte apenas com o adicional de 50%. A despeito, manteve a sentença de embargos à execução que determinou o cálculo total pela hora cheia, sem fazer distinção. 2 – Extrai-se do título executivo que apenas as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada considerado tempo à disposição do empregador foram deferidas de forma cheia (valor da hora + adicional de 50%), devendo aquelas decorrentes do desrespeito ao limite de aulas consecutivas ou intercaladas previsto no art. 318 da CLT com a redação vigente à época do contrato de trabalho serem calculadas apenas pelo adicional de 50%, já que o valor da hora já foi remunerado pelo salário pago à parte. 3 – Evidenciado que os cálculos da liquidação não observam as distinções previstas no título executivo para a apuração das horas extras, é imperioso reconhecer a violação à coisa julgada protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a perda do objeto e negar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF", ficando prejudicada a análise da transcendência;II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "TÍTULO EXECUTIVO. HORA EXTRA. CÁLCULO APENAS DO ADICIONAL DE 50% PARA A SOBREJORNADA DEFERIDA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PROFESSOR. ART. 318 DA CLT COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO. JORNADA SUPERIOR A 04 HORAS-AULA CONSECUTIVAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS" e negar provimento ao agravo de instrumento;IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TÍTULO EXECUTIVO. HORA EXTRA. CÁLCULO APENAS DO ADICIONAL DE 50% PARA A SOBREJORNADA DEFERIDA", por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT a fim de que os cálculos da liquidação sejam adequados aos termos do título executivo transitado em julgado, que faz distinção com relação ao cálculo das horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada desrespeitados (hora cheia) e aquelas decorrentes do desrespeito ao limite de aulas consecutivas ou intercaladas previsto no art. 318 da CLT com a redação vigente à época do contrato de trabalho (apenas adicional de 50%).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.