STJEDcl no AgRg no HC 973.687
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Ausência
- Nervosismo e mudança de direção
- Elementos subjetivos insuficientes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. NERVOSISMO E MUDANÇA DE DIREÇÃO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INSUFICIENTES. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A decisão embargada fundamentou, de forma clara e exauriente, que a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 877.943/MS, a simples mudança de direção da caminhada, por si só, não constitui fundamento idôneo para a realização de busca pessoal em via pública.
4. No caso concreto, a abordagem foi justificada apenas com base no nervosismo e no fato de o réu ter começado a "andar apressadamente" em outro sentido ao avistar a viatura. A circunstância de o agente estar em local conhecido como ponto de tráfico é insuficiente, isoladamente, para autorizar a medida invasiva.
5. A existência de votos vencidos ou de julgados em sentido diverso no Supremo Tribunal Federal não configura omissão ou contradição, mas sim o exercício da competência constitucional desta Corte na interpretação da lei federal.
6. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada e a pretensão de rejulgamento da causa não encontram amparo na via estreita dos aclaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.