TSTROT 1010651-58.2024.5.02.0000
Negativa de prestação jurisdicional: efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
- Erro de fato
- Reintegração
- Majoração do valor da causa
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não enfrente as teses defensivas de forma direta, o que não é a situação dos autos, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n. 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 2. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. ERRO DE FATO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA EC N. 103/2019 SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-II DO TST. 1. O erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC, ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato ocorrido, sendo imprescindível que o fato não seja ponto controvertido nos autos originários. 2. No caso presente, após o julgamento do recurso ordinário, a parte apresentou embargos declaratórios invocando a premissa fática que fundamenta a pretensão rescisória, tendo alegado naquela ocasião que embargado se encontrava com aproximadamente 80 anos de idade, o que impediria sua reintegração, em razão do óbice do art. 201, § 16, da Constituição da República. O TRT, em resposta aos embargos de declaração, entendeu inaplicável a limitação, uma vez que “a EC 103/2019, invocada pela embargante, data de 12/11/2019, sendo, portanto, posterior à rescisão contratual”. 3. A questão apontada pela parte autora como fundamento para a caracterização do erro de fato não só foi suscitada em embargos de declaração, o que por se só elide a caracterização do erro de fato, como também sobre ela se manifestou o TRT. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA INSERTA NO ART. 201, § 16, DA CF. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA OCORRIDA ANTES DA EC N. 103/2019. A alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 não alcança situações consolidadas antes de sua vigência, em respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. No caso ora examinado, o pedido é de desconstituição do acórdão proferido na fase de conhecimento, em setembro de 2022, que julgou nula rescisão contratual e determinou a reintegração do trabalhador no emprego e no qual restou fixado como valor da condenação em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. O valor a ser atribuído à causa, na ação desconstitutiva, não é o da execução processada na ação primitiva, da liquidação de sentença ou tampouco do valor efetivamente pago ao trabalhador, mas aquele arbitrado à condenação na decisão rescindenda, com a devida atualização, nos termos dos arts. 789, § 2º, da CLT, c/c 2º, II, e 4º da IN n. 31 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito: a) negar provimento ao da autora; e b) dar parcial provimento ao do réu para majorar o valor da causa para R$ 7.526,23 (sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos). Brasília, 5 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator