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Jurisprudências

TSTROT 0102247-36.2025.5.01.0000

Reintegração liminar: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração liminar
  • Doença ocupacional
  • Ler/dort
  • Cnae
  • Probabilidade do direito não demonstrada no processo matriz

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CNAE. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No que toca à doença ocupacional, tem-se que o impetrante foi dispensado em 21/11/2024, com aviso prévio indenizado projetado para 26/01/2025. Os documentos dos autos consistem em exames médicos e atestados médicos emitidos, respectivamente, em 21/11/2024 e 11/12/2024, bem como CAT emitida pelo Sindicato. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença comum (B31) no curso do aviso prévio, no período de 22/11/2024 a 08/12/2024. Não há afastamentos previdenciários anteriores, de forma que os atestados médicos foram emitidos após a dispensa do reclamante. 3. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho do impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Não há como concluir, diante de laudos e atestados médicos particulares, emitidos após a dispensa, pela probabilidade do direito alegado na peça vestibular da ação trabalhista, no que tange à existência de doença ocupacional e do nexo causal com o trabalho desempenhado na empresa, para efeito de concessão da tutela provisória. 4. Deve-se destacar que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo impetrante, via CNAE, e as patologias apresentadas na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. Lado outro, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente para apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego (Súmula n.º 378, II, desta Corte). 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo perfunctório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória. Por conseguinte, conclui-se que a autoridade coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança, mantendo hígido o ato inquinado de coator. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1.ª Região e ao Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 26 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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