TSTRR 20210-83.2018.5.04.0332
Contribuição sindical: descontos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Descontos
- Necessidade de autorização expressa e individual
- Não suprimento por autorização em assembleia geral
- Análise conjunta
- Coisa Julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MAKRO ATACADISTA S.A. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5794. Em face de possível violação do art.578 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA , WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA E MAKRO ATACADISTA S.A. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5794. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5794 MC/DF, fixou a tese vinculante da não obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionado o seu pagamento autorização prévia e expressa dos filiados. Por sua vez, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o recolhimento da contribuição sindical, de acordo com a decisão do STF, é facultativo, sendo necessária a prévia, expressa e individual autorização do filiado para o desconto da referida contribuição, e entende, ainda, que não atende esse fim a autorização coletiva dada em assembleia geral. Assim, a decisão regional que condenou a parte reclamada a proceder ao desconto de um dia de trabalho de cada substituído empregado, independentemente de autorização prévia e expressa, está em desconformidade com o entendimento pacificado desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 8, V, da CF e 578 da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da MAKRO ATACADISTA S.A; II- conhecer do recurso de revista dos réus quanto ao tema CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5794. ANÁLISE CONJUNTA por violação dos artigos 8, V, da CF e 578 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que julgou improcedente o recolhimento da contribuição sindical. Inverte-se o ônus de sucumbência, sindicato autor dispensado do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art.18 da Lei 7.347/85.
Indexação
Contribuição Sindical; Coisa Julgada; Litispendência